O imaginário certamente povoa a mente de muita gente, desde miúdos a graúdos a verdade é que o sonho o desejo e o imaginário fazem parte do nosso dia a dia.
Numa tentativa puramente idiota de lançar brasas e lama sobre as pessoas e em especial os adeptos do desporto, o jornal " O Nojo " brindou-nos com uma daquelas mentiras a fazer recordar o dia 1 de Abril.
Ou o dito jornal não mediu as palavras e nem sequer se deu ao trabalho de fazer investigação o que demonstra o tipo de jornalismo que se faz naquela redacção ou pura e simplesmente deixou-se ir na onda de tamanha mentira proferida pela boca de quem aparentemente não tem o mínimo de inteligência.
Se a ideia era achincalhar e elevar a idolo do povo Brasileiro o tal jogador a verdade é que para muitos a mentira não passou.
A lei de nacionalização Portuguesa é bem clara no que toca a processos de naturalização e para que Hulk pudesse obter a nacionalidade Portuguesa teria de residir em Portugal há pelo menos 6 anos ou em outro caso ser neto de Portugueses que não tivessem perdido a nacionalidade Portuguesa ou em 3º ser casado com uma cidadã Portuguesa há pelo menos 4 anos.
Em qualquer um dos casos descritos Hulk não preenche os requisitos mínimos para obter a nacionalidade Portuguesa, logo seria de todo impossível representar a seleção Portuguesa a não ser que estivessem a contar utilizar Hulk lá para o ano de 2014 e apenas poderia ser utilizado após o Campeonato do Mundo de 2014 pois somente em Agosto desse ano iria prefazer os 6 anos de residência em Portugal.
Felizmente ainda há neste País gente decente e que procura a verdade embora sejam poucos os jornalistas sérios neste País o meu aplauso para aqueles que desmascaram a mentira mais uma vez vinda a lume por um Jornal que em nada faz jús à sua actividade e ao autor da noticia que pouco tem de sério.
Ficam para todos os efeitos aqui escritas os procedimentos para se obter a Nacionalidade Portuguesa.
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa
ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA
Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
Por naturalização (art. 6.º da LN)
Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
já foram detentores da nacionalidade portuguesa
havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
Salvo em caso de atribuição originária por mero efeito da lei, onde basta para o efeito proceder ao registo junto de uma conservatória do registo civil, nas restantes situações o requerimento / declaração, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil, numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais (CNAI) ou nesta Conservatória.
Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência.
Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais, deve, no prazo de 48 horas, ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
No prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar, caso este não contenha os elementos e os documentos necessários ao pedido, sendo o interessado notificado dos fundamentos, para no prazo de 20 dias se pronunciar.
Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais inicia a instrução do processo solicitando as informações necessárias à Polícia Judiciária e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Realizadas as consultas, a Conservatória dos Registos Centrais emite o seu parecer, no prazo de 45 dias, sendo o processo submetido a decisão do Ministro da Justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado para que no prazo de 20 dias se pronunciar.
Decorrido o prazo previsto, e após análise da resposta do interessado o processo é submetido a decisão do Ministro da Justiça.
Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.
Fonte: Ministério da Administração Interna