quinta-feira, 20 de outubro de 2011

E Se Fosse o Benfica a Ter Este Jogo Com o Apoel?

1. Empate em casa com uma equipa medíocre feita de jogadores medianos que já estão em fim de carreira.

2. 32512‎ espectadores porcos no estádio num jogo de liga dos campeões. Isto segundo números "oficiais" que como sabemos dependem do número da camisola de quem marcou o primeiro golo, neste caso foi o ulque que tem o número 12 logo, como que por magia, existem 32512 espectadores porcos no estádio. Tendo isto em conta, na realidade deveriam estar uns 20000 ontem no frigorífico do cabrão. Mesmo 32512 é um número miserável.

3. Oito amarelos para jogadores dos corruptos. São apelidados de caceteiros ou de violentos pela comunicação social? Claro que não, ainda se mostram indignados com a actuação do árbitro, na Rádio Renascença parecia que tinham acabado de bater em algum filho dos locutores tal era a indignação. É lixado jogar com árbitros que não fazem vénias ao bufas.

4. O "treinador" mete os pés pelas mãos e as mãos pelos pés com as alterações tácticas (e tudo o resto) e em vez de fazer a capa de todos os jornais como J.J. faria tem umas menções enfiadas no meio de longos textos de prantos sobre este empate caseiro.

Viva estes portugueses.

R.R.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Hulk a mentira do pedido para jogar na Seleção Portuguesa

O imaginário certamente povoa a mente de muita gente, desde miúdos a graúdos a verdade é que o sonho o desejo e o imaginário fazem parte do nosso dia a dia.

Numa tentativa puramente idiota de lançar brasas e lama sobre as pessoas e em especial os adeptos do desporto, o jornal " O Nojo " brindou-nos com uma daquelas mentiras a fazer recordar o dia 1 de Abril.

Ou o dito jornal não mediu as palavras e nem sequer se deu ao trabalho de fazer investigação o que demonstra o tipo de jornalismo que se faz naquela redacção ou pura e simplesmente deixou-se ir na onda de tamanha mentira proferida pela boca de quem aparentemente não tem o mínimo de inteligência.
Se a ideia era achincalhar e elevar a idolo do povo Brasileiro o tal jogador a verdade é que para muitos a mentira não passou.
A lei de nacionalização Portuguesa é bem clara no que toca a processos de naturalização e para que Hulk pudesse obter a nacionalidade Portuguesa teria de residir em Portugal há pelo menos 6 anos ou em outro caso ser neto de Portugueses que não tivessem perdido a nacionalidade Portuguesa ou em 3º ser casado com uma cidadã Portuguesa há pelo menos 4 anos.
Em qualquer um dos casos descritos Hulk não preenche os requisitos mínimos para obter a nacionalidade Portuguesa, logo seria de todo impossível representar a seleção Portuguesa a não ser que estivessem a contar utilizar Hulk lá para o ano de 2014 e apenas poderia ser utilizado após o Campeonato do Mundo de 2014 pois somente em Agosto desse ano iria prefazer os 6 anos de residência em Portugal.

Felizmente ainda há neste País gente decente e que procura a verdade embora sejam poucos os jornalistas sérios neste País o meu aplauso para aqueles que desmascaram a mentira mais uma vez vinda a lume por um Jornal que em nada faz jús à sua actividade e ao autor da noticia que pouco tem de sério.

Ficam para todos os efeitos aqui escritas os procedimentos para se obter a Nacionalidade Portuguesa.


AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa

ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA



Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)

São portugueses de origem, por efeito da vontade:

Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)

AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE



Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:

Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
Por naturalização (art. 6.º da LN)
Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
já foram detentores da nacionalidade portuguesa
havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

Salvo em caso de atribuição originária por mero efeito da lei, onde basta para o efeito proceder ao registo junto de uma conservatória do registo civil, nas restantes situações o requerimento / declaração, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil, numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais (CNAI) ou nesta Conservatória.

Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência.

Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais, deve, no prazo de 48 horas, ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.

No prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar, caso este não contenha os elementos e os documentos necessários ao pedido, sendo o interessado notificado dos fundamentos, para no prazo de 20 dias se pronunciar.

Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais inicia a instrução do processo solicitando as informações necessárias à Polícia Judiciária e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Realizadas as consultas, a Conservatória dos Registos Centrais emite o seu parecer, no prazo de 45 dias, sendo o processo submetido a decisão do Ministro da Justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.

Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado para que no prazo de 20 dias se pronunciar.

Decorrido o prazo previsto, e após análise da resposta do interessado o processo é submetido a decisão do Ministro da Justiça.

Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.

Fonte: Ministério da Administração Interna