O imaginário certamente povoa a mente de muita gente, desde miúdos a graúdos a verdade é que o sonho o desejo e o imaginário fazem parte do nosso dia a dia.
Numa tentativa puramente idiota de lançar brasas e lama sobre as pessoas e em especial os adeptos do desporto, o jornal " O Nojo " brindou-nos com uma daquelas mentiras a fazer recordar o dia 1 de Abril.
Ou o dito jornal não mediu as palavras e nem sequer se deu ao trabalho de fazer investigação o que demonstra o tipo de jornalismo que se faz naquela redacção ou pura e simplesmente deixou-se ir na onda de tamanha mentira proferida pela boca de quem aparentemente não tem o mínimo de inteligência.
Se a ideia era achincalhar e elevar a idolo do povo Brasileiro o tal jogador a verdade é que para muitos a mentira não passou.
A lei de nacionalização Portuguesa é bem clara no que toca a processos de naturalização e para que Hulk pudesse obter a nacionalidade Portuguesa teria de residir em Portugal há pelo menos 6 anos ou em outro caso ser neto de Portugueses que não tivessem perdido a nacionalidade Portuguesa ou em 3º ser casado com uma cidadã Portuguesa há pelo menos 4 anos.
Em qualquer um dos casos descritos Hulk não preenche os requisitos mínimos para obter a nacionalidade Portuguesa, logo seria de todo impossível representar a seleção Portuguesa a não ser que estivessem a contar utilizar Hulk lá para o ano de 2014 e apenas poderia ser utilizado após o Campeonato do Mundo de 2014 pois somente em Agosto desse ano iria prefazer os 6 anos de residência em Portugal.
Felizmente ainda há neste País gente decente e que procura a verdade embora sejam poucos os jornalistas sérios neste País o meu aplauso para aqueles que desmascaram a mentira mais uma vez vinda a lume por um Jornal que em nada faz jús à sua actividade e ao autor da noticia que pouco tem de sério.
Ficam para todos os efeitos aqui escritas os procedimentos para se obter a Nacionalidade Portuguesa.
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa
ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA
Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
Por naturalização (art. 6.º da LN)
Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
já foram detentores da nacionalidade portuguesa
havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
Salvo em caso de atribuição originária por mero efeito da lei, onde basta para o efeito proceder ao registo junto de uma conservatória do registo civil, nas restantes situações o requerimento / declaração, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil, numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais (CNAI) ou nesta Conservatória.
Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência.
Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais, deve, no prazo de 48 horas, ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
No prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar, caso este não contenha os elementos e os documentos necessários ao pedido, sendo o interessado notificado dos fundamentos, para no prazo de 20 dias se pronunciar.
Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais inicia a instrução do processo solicitando as informações necessárias à Polícia Judiciária e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Realizadas as consultas, a Conservatória dos Registos Centrais emite o seu parecer, no prazo de 45 dias, sendo o processo submetido a decisão do Ministro da Justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado para que no prazo de 20 dias se pronunciar.
Decorrido o prazo previsto, e após análise da resposta do interessado o processo é submetido a decisão do Ministro da Justiça.
Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.
Fonte: Ministério da Administração Interna
Numa tentativa puramente idiota de lançar brasas e lama sobre as pessoas e em especial os adeptos do desporto, o jornal " O Nojo " brindou-nos com uma daquelas mentiras a fazer recordar o dia 1 de Abril.
Ou o dito jornal não mediu as palavras e nem sequer se deu ao trabalho de fazer investigação o que demonstra o tipo de jornalismo que se faz naquela redacção ou pura e simplesmente deixou-se ir na onda de tamanha mentira proferida pela boca de quem aparentemente não tem o mínimo de inteligência.
Se a ideia era achincalhar e elevar a idolo do povo Brasileiro o tal jogador a verdade é que para muitos a mentira não passou.
A lei de nacionalização Portuguesa é bem clara no que toca a processos de naturalização e para que Hulk pudesse obter a nacionalidade Portuguesa teria de residir em Portugal há pelo menos 6 anos ou em outro caso ser neto de Portugueses que não tivessem perdido a nacionalidade Portuguesa ou em 3º ser casado com uma cidadã Portuguesa há pelo menos 4 anos.
Em qualquer um dos casos descritos Hulk não preenche os requisitos mínimos para obter a nacionalidade Portuguesa, logo seria de todo impossível representar a seleção Portuguesa a não ser que estivessem a contar utilizar Hulk lá para o ano de 2014 e apenas poderia ser utilizado após o Campeonato do Mundo de 2014 pois somente em Agosto desse ano iria prefazer os 6 anos de residência em Portugal.
Felizmente ainda há neste País gente decente e que procura a verdade embora sejam poucos os jornalistas sérios neste País o meu aplauso para aqueles que desmascaram a mentira mais uma vez vinda a lume por um Jornal que em nada faz jús à sua actividade e ao autor da noticia que pouco tem de sério.
Ficam para todos os efeitos aqui escritas os procedimentos para se obter a Nacionalidade Portuguesa.
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa
ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA
Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
Por naturalização (art. 6.º da LN)
Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
já foram detentores da nacionalidade portuguesa
havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
Salvo em caso de atribuição originária por mero efeito da lei, onde basta para o efeito proceder ao registo junto de uma conservatória do registo civil, nas restantes situações o requerimento / declaração, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil, numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais (CNAI) ou nesta Conservatória.
Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência.
Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais, deve, no prazo de 48 horas, ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
No prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar, caso este não contenha os elementos e os documentos necessários ao pedido, sendo o interessado notificado dos fundamentos, para no prazo de 20 dias se pronunciar.
Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais inicia a instrução do processo solicitando as informações necessárias à Polícia Judiciária e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Realizadas as consultas, a Conservatória dos Registos Centrais emite o seu parecer, no prazo de 45 dias, sendo o processo submetido a decisão do Ministro da Justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado para que no prazo de 20 dias se pronunciar.
Decorrido o prazo previsto, e após análise da resposta do interessado o processo é submetido a decisão do Ministro da Justiça.
Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.
Fonte: Ministério da Administração Interna
4 comentários:
Bom artigo. Parabéns
Pois este menino qual voz mandada disse o que não devia. Deveria ser obrigado a provar quem o convidou.
Saudações benfiquistas
Quem o convidou - SE É QUE HOUVE CONVITE - devia estar bebado.
Grande artigo, vem aliás numa boa altura porque ainda recentemente o Deco assumiu pressões quer do Madaíl quer do Pinto da Costa. Quando ao Givanildo tudo seria possível, por cá já se sabia que uns são filhos da mãe outros filhos ou enteados do boi.
carrega kapotes
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